Artigo 36.º
Comandante Aéreo
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita à seguintes áreas:
- a)Operações aéreas;
- b)Segurança militar.
- 2 -O Comandante Aéreo é responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo serviço de policiamento aéreo.
- 3 -O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.
- 4 -O Comandante Aéreo pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 5 -O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.