Artigo 57.º
Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea.
- 2 -Ao CFMTFA compete ministrar cursos de:
- a)Formação militar geral;
- b)Formação técnica;
- c)Formação de sargentos dos quadros permanentes;
- d)Especialização, de qualificação ou de atualização;
- e)Formação profissional a pessoal civil da Força Aérea;
- f)Formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Compete ainda ao CFMTFA a certificação de competências no âmbito da formação ministrada.