Artigo 57.º
Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.
- 2 -Ao CFMTFA compete:
- a)Ministrar cursos de formação militar geral;
- b)Ministrar cursos de formação técnica;
- c)Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;
- d)Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;
- e)Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;
- f)Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;
- g)A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.
- 3 -(Revogado.)