Artigo 7.º
Missão e competências
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
- 2 -Ao EMFA compete:
- a)Analisar o contexto de segurança e definir os requisitos para a adaptação da Força Aérea, nomeadamente do seu sistema de forças e dispositivo;
- b)Propor os objetivos globais da Força Aérea e a sua atualização;
- c)Estudar e promover a harmonização da doutrina de emprego operacional da Força Aérea com a das alianças;
- d)Elaborar propostas para adequar a organização da Força Aérea, tendo em conta a missão e os recursos disponíveis;
- e)Contribuir para estabelecer e promover a ligação com outras forças aéreas, organismos militares ou entidades civis;
- f)Definir a política de pessoal da Força Aérea, incluindo a gestão de carreiras;
- g)Definir a política de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;
- h)Definir os requisitos operacionais e de logística para os sistemas de armas, sistemas de comunicação e de informação e sistemas de comando e controlo;
- i)Elaborar o planeamento de efetivos e de preparação do pessoal;
- j)Elaborar planeamentos financeiros, de infraestruturas e de material;
- k)Estudar e contribuir para os ciclos de planeamento de defesa e de forças, no âmbito nacional e das alianças;
- l)Colaborar com o Comando Aéreo (CA) no planeamento de exercícios, incluindo os conjuntos ou combinados;
- m)Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.