Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões em 2019
Objeto
O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no Orçamento do Estado para 2019, adiante designada por atualização extraordinária.
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2018, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2019, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Âmbito material
A atualização extraordinária é efetuada nos seguintes termos:
Determinação do montante global de pensões
Relevância da atualização extraordinária
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
Montantes adicionais e subsídios
O valor da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de férias e de natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
Entidades responsáveis pelo pagamento
Financiamento
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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