As matérias constantes da alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 7.º serão definidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
As matérias constantes da alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 7.º serão definidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.