O director dos Serviços de Pessoal e Organização mantém a actual categoria, podendo transitar para um dos lugares previstos na alínea b) do artigo 57.º ou para o lugar de director dos Serviços de Administração Geral.
Artigo 124.º — (Director dos Serviços de Pessoal e Organização)
Vigente desde: 16/04/1979