- 1 -Os diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais contratados nos termos da Portaria n.º 608/76, de 15 de Outubro, cujo contrato haja sido renovado transitam para técnico verificador tributário estagiário, podendo concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
- 2 -Os agentes referidos neste artigo que não obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão exonerados e os restantes transitam para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º
- 3 -Os diplomados a que se refere o n.º 1 do presente artigo cujo contrato ainda não tenha sido renovado à data da entrada em vigor deste decreto ou que forem contratados até à referida data transitam para a situação de estagiário após o termo dos respectivos contratos desde que tenham boas informações de serviço, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
Artigo 126.º — (Pessoal contratado: diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais.)
Vigente desde: 16/04/1979