Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para a categoria de técnico economista principal os técnicos de 1.ª classe da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresa; que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção a técnico principal e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
Artigo 135.º — (Transição para lugares de técnico economista dos serviços de fiscalização tributária)
Vigente desde: 16/04/1979