As primeiras vagas que se derem em cada uma das repartições da Direcção de Serviços de Administração Geral após a entrada em vigor deste decreto serão preenchidas por escolha do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre os actuais subdirectores de finanças a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do presente diploma, tendo em conta a respectiva especialidade adquirida no desempenho de funções no domínio da administração de pessoal ou da contabilidade e administração de material.
Artigo 138.º — (Primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição da Direcção de Serviços de Administração Geral)
Vigente desde: 16/04/1979