- 1 -A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos:
- a)Juristas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
- b)Economistas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
- c)Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
- d)Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo lista de graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
- e)Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas nos termos da alínea anterior.
- 2 -Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 44.º — (Nomeação)
Vigente desde: 16/04/1979