- 1 -Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.
- 2 -Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias ou cargos só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.
Artigo 65.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
Vigente desde: 16/04/1979