Quando o número de candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente decreto.
Artigo 68.º — (Insuficiência de candidatos para o provimento de lugares vagos)
Vigente desde: 16/04/1979