- 1 -Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:
- a)Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;
- b)Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;
- c)Definir, ouvido o parecer do Conselho de Administração Fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;
- d)Submeter à apreciação do Conselho de Administração Fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da administração tributária, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das missões dos referidos serviços;
- e)Representar a Direcção-Geral nas relações externas;
- f)Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano não devem ser sujeitos a despacho ministerial.
- 2 -O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviço que lhe estejam directamente subordinados.
Artigo 76.º — (Director-geral)
Vigente desde: 16/04/1979