- 1 -Compete aos directores de serviços:
- a)Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
- b)Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas direcções de serviços e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;
- d)Transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
- e)Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
- 2 -Aos directores de serviços compete ainda desempenhar as funções do Ministério Público, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Artigo 78.º — (Directores de serviços)
Vigente desde: 16/04/1979