Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.
Artigo 80.º — (Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)
Vigente desde: 16/04/1979