Compete aos técnicos superiores não mencionados nos artigos anteriores a prática de quaisquer actos de natureza técnico-administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionados com as atribuições dos respectivos serviços, de que sejam encarregados pelos competentes superiores hierárquicos.
Artigo 93.º — (Outro pessoal técnico superior)
Vigente desde: 16/04/1979