- 1 -Sempre que a liquidação e cobrança das taxas seja determinada em função do volume de negócios, os prestadores de serviços deverão enviar aos aeroportos ou aeródromos, relativamente ao conjunto de operações efectuadas no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos comprovativos das receitas cobradas ou dos aprovisionamentos e serviços efectuados, assinadas pelo assistido ou seu representante, de que constem os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.
- 2 -Competirá aos aeroportos e aeródromos fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número antecedente, que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso de facturação regular por serviço continuado.
- 3 -A omissão e a inobservância destas obrigações e, bem assim, a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados constitui fundamento para resolução da licença, nos termos da lei.
- 4 -O montante de taxas pagas pela utilização de infra-estruturas centralizadas, bem como o valor devidamente comprovado referente à subcontratação de serviços por uma entidade prestadora a outra, devidamente licenciada, não serão considerados para efeito de determinação do volume de negócios.
- 5 -Salvo o disposto no número seguinte, um prestador que esteja licenciado para a execução de serviços próprios de mais de uma categoria de serviços de assistência em escala deverá, em relação a cada assistido, diferenciar os valores próprios de cada categoria e serviços prestados, emitindo facturação detalhada e autonomizada.
- 6 -Nos contratos de prestação de serviços de assistência em escala que englobem conjuntamente várias categorias de serviços, o prestador de serviços poderá apresentar a facturação global pelo conjunto de serviços prestados, cuja taxa seja calculada em função da mesma percentagem sobre o volume de negócios.
Artigo 12.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 30/07/1999