- 1 -A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos ou aeródromos, quando pedidos por quaisquer utentes em geral, e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxa as aeronaves referenciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Taxa de prestação de serviços
Vigente desde: 30/07/1999