Artigo 12.º
Arrumação e limpeza
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstas no n.º 1 do artigo 1.º destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.
- 2 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º, as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.