Artigo 18.º
Telefone e telecópia
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
As casas de turismo de habitação devem ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.