Artigo 19.º
Unidades de alojamento
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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- 1 -Cada quarto nas casas de turismo rural corresponde a uma unidade de alojamento.
- 2 -Nas casas de turismo rural o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
- 3 -Aplica-se às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.