Artigo 30.º
Quartos e salas de estar
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos empreendimentos de turismo de aldeia o número máximo de quartos destinados aos hóspedes em cada casa é de três.
- 2 -Aplica-se aos quartos e às salas de estar dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.