Artigo 32.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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- 1 -As casas dos empreendimentos de turismo de aldeia devem dispor de cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 2 -Nas casas dos empreendimentos de turismo de aldeia deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada três quartos.
- 3 -Aplica-se às casas de banho das casas dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.