Artigo 36.º
Áreas dos quartos e das salas
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.