Artigo 43.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação, ou para a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos hotéis rurais.