Artigo 7.º
Zona de recepção e escritório de atendimento
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma zona de recepção aos hóspedes destinada a prestar, durante o seu período de estada, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)Registar as entradas e saídas dos hóspedes;
- b)Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
- c)Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
- d)Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
- 2 -Na zona de recepção aos hóspedes devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do empreendimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
- 3 -Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir um escritório de atendimento que preste os serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1.