- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
Original