- 1 -Ao Estado-Maior do COA compete:
- a)Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;
- b)Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;
- c)Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;
- d)Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
- e)Planear e avaliar o treino operacional conjunto;
- f)Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;
- g)Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;
- h)Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;
- i)Consolidar as informações necessárias para a preparação de ações de apoio à proteção civil;
- j)Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;
- k)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;
- l)Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma dos Açores, em cerimónias.
- 2 -O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:
- a)A Área de Operações;
- b)A Área de Informações;
- c)A Área de Comunicações e Sistemas de Informação.
Artigo 22.º — Estado-Maior do COA
Vigente desde: 31/07/2015