- 1 -O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, salvo no caso das pensões de sobrevivência.
- 2 -Os trabalhadores que tivessem perdido o direito à pensão unificada pelo facto de entre as datas de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, e do presente diploma lhes ter sido atribuída pensão por um dos regimes têm direito à revisão da respectiva situação se o requererem no prazo de três meses a contar desta última data.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º — Vigência
Vigente desde: 03/05/1989