Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:
- a)Comissão de Planeamento Energético de Emergência, abreviadamente designada por CPEE, para o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos em situação de crise e de guerra;
- b)Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, abreviadamente designada por CPIE, para o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra;
- c)Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, abreviadamente designada por CPCE, para o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais em situação de crise e de guerra;
- d)Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, abreviadamente designada por CPTTE, para o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra;
- e)Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, abreviadamente designada por CPTAE, para o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra;
- f)Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, abreviadamente designada por CPTME, para o planeamento da operação da marinha mercante em situação de crise e de guerra;
- g)Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência, abreviadamente designada por CPAE, para o planeamento da produção e do aprovisionamento, transformação e abastecimento dos produtos alimentares em situação de crise e de guerra;
- h)Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência, abreviadamente designada por CPSE, para o planeamento da saúde em situação de crise e de guerra.