- 1 -Incumbe ao supervisor de zonas agrárias, remunerado como director de serviços, assegurar a coordenação e supervisão dos técnicos locais e garantir o eficaz funcionamento das zonas agrárias sob a sua responsabilidade, nomeadamente fazendo a ligação entre estas e cada um dos órgãos e serviços que constituem a DRATM.
- 2 -O supervisor depende directamente do director regional.
Artigo 38.º — Supervisores de zonas agrárias
Vigente desde: 06/05/1997