- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete, respectivamente, à Câmara Municipal e ao seu presidente.
- 2 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a Paisagem Protegida.
Artigo 16.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 03/08/1999