- 1 -Os parques de campismo privativos existentes devem satisfazer os requisitos exigidos no presente diploma no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam gravemente a sua rendibilidade, como tal reconhecidas pela câmara municipal respectiva.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica o encerramento do empreendimento e a cassação e apreensão do respectivo alvará de licença de utilização turística.
Artigo 2.º — Parques de campismo privativos existentes
Vigente desde: 12/03/2002