- 1 -Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito, no prazo de dois anos a contar daquela data.
- 2 -A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revele materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 31.º — Parques de campismo públicos existentes
Vigente desde: 12/03/2002