- 1 -As entidades gestoras são, face à entidade pública contratante, as únicas e directas responsáveis pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do contrato de gestão e das decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhes sejam aplicáveis, não podendo opor à entidade pública contratante qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio contrato de gestão o permitir.
- 2 -As entidades gestoras responderão, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de gestão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pela entidade pública contratante qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
- 3 -As entidades gestoras responderão ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas no contrato de gestão.
- 4 -Compete às entidades gestoras assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto do contrato de gestão.
Artigo 67.º — Responsabilidade das entidades gestoras
Vigente desde: 30/06/2003