- 1 -Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, a entidade gestora do estabelecimento e a entidade gestora do edifício prestarão uma caução a favor da entidade pública contratante, nos valores de ... e ... (ver nota 28), respectivamente, a efectuar por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -Caso a caução seja efectuada mediante garantia bancária, esta será prestada nos termos do modelo constante do anexo do presente caderno de encargos.
- 3 -O valor da caução será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior.
- 4 -Nos casos em que as entidades gestoras não tenham pago ou contestem as multas ou penalizações aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.
- 5 -Na hipótese contemplada no número anterior, as entidades gestoras, caso tenham prestado a caução por depósito, devem repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.
- 6 -As cauções só podem ser levantadas após o decurso de 180 dias sobre o termo do contrato.
- 7 -Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade das entidades gestoras.
- 8 -Poderão ainda ser exigidas quaisquer outras garantias de natureza real ou obrigacional que, no entender da entidade pública contratante, se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de gestão, a prestar pelas entidades gestoras ou por entidades terceiras, nomeadamente pelas empresas ligadas à concepção, projecto e construção do edifício hospitalar.
Artigo 76.º — Garantias a prestar no âmbito do contrato de gestão
Vigente desde: 30/06/2003