- 1 -O GIASE tem por missão essencial a produção e análise estatística, a avaliação do sistema educativo, incluindo o apoio técnico e logístico à respectiva estrutura orgânica, a elaboração de estudos prospectivos e de planeamento estratégico relativamente ao sistema educativo e a concepção, execução e coordenação na área do desenvolvimento organizacional e dos sistemas de informação e comunicação, com o objectivo de apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e de formação vocacional e de assegurar a disponibilidade de informação de gestão do sistema educativo, desempenhando as competências referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 2 -O GIASE desempenha, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -O GIASE organiza e mantém actualizada, com respeito pelos princípios e normas legais relativas à análise e produção estatística, uma base de dados de informação estatística relativa ao sistema educativo, contando para isso com a colaboração de todos os órgãos e serviços do Ministério da Educação.
- 4 -Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, o GIASE articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, bem como à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação.
- 5 -O GIASE exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º — Missão e competências
Vigente desde: 28/04/2004