- 1 -Na sub-região homogénea Dunas do Litoral, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:
- i)Normas de silvicultura por função de protecção;
- ii)Normas de silvicultura por função de conservação;
- iii)Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var.rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), cipreste comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro de alepo (P. halepensis), salgueiro (Salix sp.), sobreiro (Q. suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Dunas do Litoral
Vigente desde: 17/10/2006