- 1 -Na sub-região homogénea Floresta Oeste Interior, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:
- i)Normas de silvicultura por função de produção;
- ii)Normas de silvicultura por função de protecção;
- iii)Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var. Rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), carvalho americano (Q. Rubra), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), salgueiro (Salix sp.).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Floresta Oeste Interior
Vigente desde: 17/10/2006