- 1 -Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
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- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal todas as explorações florestais privadas com a área mínima de 25 ha.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área de zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha.
- 4 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 5 -As Zonas de Intervenção Florestal estão submetidas a um plano de gestão florestal único.
Artigo 33.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
Vigente desde: 17/10/2006