- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, o Secretariado para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -Transita para o quadro de pessoal do Secretariado o pessoal do quadro do ex-Gabinete de Planeamento que se encontra afecto às áreas da integração europeia, considerando-se este quadro automaticamente abatido do correspondente número de lugares.
- 4 -Os restantes lugares do quadro do Secretariado serão preenchidos com recurso aos meios de mobilidade de reafectação de pessoal da função pública.
- 5 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do Secretariado será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais dos funcionários.
- 6 -Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor da ou das portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
- 7 -O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior, no âmbito da integração europeia, designadamente:
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector agrícola nacional;
Observação e registo de dados relativos às estruturas agrícolas, ao funcionamento dos mercados e às relações comerciais no âmbito da política externa.
Artigo 12.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 05/02/1987