- 1 -É aplicável ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 12.º a ficha de notação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, e ao pessoal docente em serviço na Inspecção-Geral de Educação, a ficha aprovada pela Portaria n.º 937/85, de 10 de Dezembro.
- 2 -Cada um dos factores constantes da ficha de notação é graduável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.
- 3 -Os coeficientes de ponderação introduzidos na ficha de notação, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, são aplicáveis aos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em funções não dirigentes, nos termos em que o forem para o pessoal técnico superior ou técnico desse serviço.
Artigo 14.º — Fichas de notação
Vigente desde: 04/07/1992