- 1 -O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, destacamento ou comissão de serviço.
- 2 -Se a requisição, destacamento ou comissão de serviço cessarem sem que seja possível concluir o processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites após o regresso do docente à respectiva escola.
Artigo 24.º — Classificação extraordinária
Vigente desde: 04/07/1992