- 1 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo ficam dispensados da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado até à data da sua entrada em vigor, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida no período de tempo de serviço que releva para os efeitos de progressão na carreira.
- 2 -Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, o respectivo dirctor exercerá as funções previstas os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste diploma.
- 3 -Em relação às escolas com menos de três lugares, as competências referidas no número anterior são exercidas pelo presidente do conselho escolar.
- 4 -No caso de jardins-de-infância sem director, as competências previstas no n.º 2 são exercidas pelo delegado escolar respectivo.
Artigo 26.º — Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
Vigente desde: 04/07/1992