- 1 -As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que os membros do Conselho se desloquem por motivos da sua participação nas actividades deste.
- 2 -Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 8.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 02/07/1998