Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º a 35.º, 37.º, 46.º, 51.º, 59.º e 61.º e os anexos I a III do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.