- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os meios complementares de alojamento existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os meios complementares de alojamento existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/08/1999