- 1 -Para os únicos efeitos de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 12.º — Capacidade das unidades de alojamento
Vigente desde: 14/08/1999