- 1 -Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 37.º do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo classifica oficiosamente, mediante vistoria, as instalações como apartamentos turísticos de 2 estrelas, notificando os respectivos proprietários ou exploradores na data da vistoria para requerer à respectiva câmara municipal a emissão da licença de utilização turística no prazo de 30 dias, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sob pena de encerramento dos mesmos.
- 3 -Às instalações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 4 -Se as instalações a que se refere o n.º 2 não preencherem os requisitos mínimos previstos para os apartamentos turísticos de 2 estrelas, a Direcção-Geral do Turismo deve determinar o seu encerramento de acordo com o estabelecido no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 51.º — Classificação
Vigente desde: 14/08/1999